Justiça manda diminuir salário de presidente da Câmara

Justiça manda diminuir salário de presidente da Câmara

Da reportagem do Tudorondonia

Porto Velho, Rondônia – O desembargador Rowilson Teixeira, presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, concedeu liminar em ação direta de inconstitucionalidade  impetrada pelo Ministério Público de Rondônia e limitou a R$ 12.025,00 (doze mil e vinte e cinco reais) o subsídio do presidente da Câmara de Vereadores de Porto Velho, que havia sido fixado em R$ 18.037,00(dezoito mil e trinta e sete reais) pelos membros do legislativo municipal.

A decisão é resultado de uma ação direta de inconstitucionalidade impetrada no Tribunal de Justiça pelo Ministério Público de Rondônia contra o aumento do subsídio dos vereadores da capital, que saltou de R$ 7.430,00 (sete mil, quatrocentos e trinta reais ) para R$ 12.025,00 (doze mil e vinte e cinco reais), e do presidente da Câmara , elevado a R$ 18.037,00(dezoito mil e trinta e sete reais), bem acima da inflação.

Como fundamento, o MP sustentou que ,após a realização da eleição de 2012, contrariando o princípio da anterioridade , conforme disposto no artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, os vereadores fixaram seus subsídios acima de 60% do subsídio dos Deputados Estaduais. Para o Ministério Público, esta decisão dos vereadores é inconstitucional.

Ao decidir sobre o mandado de segurança com pedido de liminar, o desembargador Rowilson Teixeira anotou que, a princípio, o subsídio dos vereadores está em conformidade com a lei, mas o subsídio do presidente está acima do patamar. Por isso, o magistrado deferiu parcialmente a liminar e determinou a redução do subsídio de R$ 18.037,00 para ) R$ 12.025,00.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Direta de Inconstitucionalidade
Número do Processo :0013413-09.2014.8.22.0000
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Prefeito do Município de Porto Velho – RO
Requerida: Câmara Municipal de Porto Velho – RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho – RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho – RO( )
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos.
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face da Câmara Municipal de Porto Velho, tendo como interessado o respectivo município.
Pugna o requerente pela declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 62, de 17 de dezembro de 2012, e da Resolução nº 560/CMPV-2012, da Câmara de Vereadores.
Em pedido liminar, por entender presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, requer a suspensão dos efeitos dos atos normativos mencionados.
Como fundamento, sustenta o requerente que após a realização do pleito eleitoral de 2012, contrariando o princípio da anterioridade conforme disposto no art. 54 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, os vereadores fixaram seus subsídios acima de 60% do subsídio dos Deputados Estaduais. Alega que, de R$ 7.430,00 (sete mil, quatrocentos e trinta reais), o subsídio dos edis, para a legislatura de 2013/2016, saltou para R$ 12.025,00 (doze mil e vinte e cinco reais), e do presidente da Câmara para R$ 18.037,00 (dezoito mil e trinta e sete reais), bem acima da inflação.
É o necessário.
Decido.
De início, ressalta-se que o manejo de ações diretas de inconstitucionalidade de leis municipais, a serem apreciadas por esta Corte de Justiça, somente se dá face à Constituição Estadual, sob pena de usurpação de competência.
No caso, da peça inicial extrai-se como causa de pedir o confronto da norma municipal com a Constituição Estadual, tendo como reforço a Constituição Federal.
Vejamos:
Emenda à Lei Orgânica nº 62, de 17 de dezembro de 2012, que dá nova redação ao art. 54 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências:
Art. 1º – O art. 54 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54. Os Vereadores fazem jus ao subsídio estabelecido por Resolução da Câmara, dentro dos critérios e limites fixados pela Constituição Federal, para vigorar na legislatura subsequente.
Art. 110, § 1º, da Constituição do Estado de Rondônia:
Art. 110. A Lei Orgânica de cada Município será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 1º. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os limites da Constituição Federal.
Art. 29 da Constituição Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I – […]
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) […]
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento dos subsídios dos Deputados Estaduais;
Resolução nº 560/CMPV-2012, que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho para a Legislatura de 2013 a 2016, e dá outras providências:
Art. 1º. Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho para a Legislatura 2013/2016, no valor de R$ 12.025,00 (Doze Mil, Vinte e Cinco Reais), conforme disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal.
Art. 2º. O Vereador Presidente da Câmara Municipal, enquanto mantiver esta condição, perceberá, mensalmente o subsídio no valor de R$ 18.037,00 (Dezoito Mil, Trinta e Sete Reais).
Com efeito, de acordo com o Ministério Público Estadual as normas impugnadas que alteram a fixação do subsídios dos Vereadores para a legislatura subsequente são inconstitucionais, pois não teriam obedecido ao princípio da anterioridade, uma vez que editadas após as eleições municipais de 2012, e também porque teriam violado o percentual de 60% dos subsídios dos DeputadosEstaduais.

Em análise perfunctória da documentação acostada aos autos, que por ora me é permitida, verifica-se que o valor fixado pela Resolução nº 560/CMPV-2012 não demonstra a violação do percentual de 60%, conforme previsão constitucional.
Nos termos da Lei nº 2.382/2010, o subsídio dos Deputados Estaduais corresponde a R$ 20.042,00 (vinte mil e quarenta e dois reais), sendo que 60% deste valor corresponde exatamente a R$ 12.025,20 (doze mil, vinte e cinco reais e vinte centavos), valor fixado pela Câmara de Porto Velho para o subsídio dos vereadores.
Neste ponto, insta salientar, que o aumento efetivo do subsídio dos vereadores não foi de 61,84% como mencionado pelo Parquet. O elemento de correção utilizado pelo Tribunal de Contas do Estado não guarda relação com a norma constitucional em tela, que determina que o aumento do subsídio dos vereadores deve ter como parâmetro apenas o subsídio dos deputados Estaduais, como valores máximos.
Registre-se, por outro lado, que a Resolução nº 560/CMPV- 2012, em seu art. 2º, consigna que o Vereador Presidente da Câmara Municipal, enquanto mantiver esta condição, perceberá, mensalmente o subsídio no valor de R$ 18.037,00 (Dezoito Mil, Trinta e Sete Reais), valor que, sabidamente, ultrapassa a disposição constitucional e nesse aspecto reside o requisito do fumus boni iuris.
Quanto à ofensa ao princípio da anterioridade, conforme se verifica,as constituições estadual e federal determinam que os subsídios dos vereadores sejam fixados em cada legislatura para a seguinte, sem fixar, todavia, prazo limite para tanto. A matéria concernente a eventual ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, por ter sido o aumento deflagrado após as eleições de 2012 deverão ser enfrentadas no mérito, após o contraditório.
De todo o exposto, concedo parcialmente a liminar para suspender, em parte, a eficácia do art. 2º da Resolução nº 560/CMPV-2012, limitando em R$ 12.025,00 (doze mil e vinte e cinco reais) o subsídio do Presidente da Câmara de Vereadores de Porto Velho, até ulterior deliberação.
Notifiquem-se o Presidente da Câmara Municipal para cumprir, de imediato, a liminar e se manifestar no prazo de 15 dias, bem como o Município de Porto Velho, na pessoa de seu representante legal, Procurador-Geral do Município, para defesa do ato, em igual prazo.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Redistribua-se.
Porto Velho, 7 de janeiro de 2015.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Marcos Neris

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