Liminar Federal proíbe apreensão de ciclomotores por falta de ACC ou CNH

Liminar Federal proíbe apreensão de ciclomotores por falta de ACC ou CNH

A partir de 16 de outubro de 2015, os usuários de ciclomotores conquistaram o direito de circular em seus veículos sem a exigência de habilitação, até ser devidamente regulamentada a ACC por nova resolução do CONTRAN que atenda às particularidades do veículo em questão, como menor potência, complexidade e restrições quanto à sua circulação.
A tutela antecipada foi deferida na Ação Civil Pública n° 0806701-69.2015.4.05.8300,
ajuizada pela Associação Nacional dos Usuários de Ciclomotores – ANUC, contra a União
Federal, cujo objeto era afastar a aplicabilidade da Resolução nº 168/04 do CONTRAN –
Conselho Nacional de Trânsito, que dispõe sobre os procedimentos e requisitos necessários
à obtenção da Autorização para Condução de Ciclomotores (“ACC”) pelos usuários desta
categoria de veículo. Essa ordem judicial confere aos usuários de ciclomotores o direito de
circular em seus veículos em todo território nacional, sem a exigência de habilitação, até ser devidamente regulamentada a ACC por nova resolução do CONTRAN.

Transcrevemos a Decisão da ação na íntegra:

O Nº 0806701-69.2015.4.05.8300 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
AUTORA: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS USUÁRIOS DE CICLOMOTORES
RÉ: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS USUÁRIOS DE CICLOMOTORES – ANUC, contra a UNIÃO FEDERAL, cujo objeto é afastar a aplicabilidade da Resolução nº 168/04 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, que dispõe sobre os procedimentos e requisitos necessários à obtenção da Autorização para Condução de Ciclomotores (“ACC”) pelos usuários desta categoria de veículo, ordenando-se, ainda, ao CONTRAN abster-se de editar nova resolução com igual teor.
1.1. Aduziu a associação autora, em síntese, como fundamento de sua pretensão: a) em que pese a Resolução nº 168/04 do CONTRAN existir desde o ano de 2004, ter produzido efeitos práticos apenas com o advento da Lei nº 13.154/15, que alterou a competência para registro, licenciamento, emplacamento e fiscalização dos ciclomotores, transferindo-a dos Municípios (os quais, por falta de estrutura operacional e financeira, não exerciam tais funções) aos Estados e ao Distrito Federal; b) a partir do momento em que se verificou a aplicabilidade prática da Resolução nº 168/2004, haver se
identificado a sua completa inadequação, trazendo inúmeros prejuízos aos usuários dos ciclomotores; c) igualar a referida resolução, em seu art. 2º, §4º, o processo para obtenção da Autorização para Condução de Ciclomotores (“ACC”) àquele referente à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (“CNH”) nas categorias “A”, “B” e, “A” e “B”; d) não obstante o Código de Trânsito Brasileiro diferenciar os ciclomotores das motocicletas e também dos automóveis (haja vista que aqueles têm capacidade de potência limitada à cinquenta cilindradas, e, consequentemente, possuem menor potencial ofensivo quando comparados com as motocicletas e os automóveis, além de terem circulação restrita, não podendo transitar em rodovias, nem pelos chamados “corredores”, nem serem utilizadas para fins empresarias, como “moto-taxi” e “moto-frete”), ter a Resolução nº 168/04 do CONTRAN previsto os mesmos requisitos e procedimento para emissão da CNH nas categorias “A”, “B” e, “A” e “B” – necessárias para pilotar motos e até mesmo dirigir automóveis; e) nesse cenário, haver o CONTRAN, ao
regulamentar o processo para obtenção da ACC, desconsiderado as particularidades dos veículos ciclomotores reconhecidas no CTB; f) inexistir, no mercado, cursos teóricos e práticos para formação específica dos condutores de veículos ciclomotores, de modo que seus usuários estão impossibilitados de obter a ACC, sendo forçados a obter a CNH tipo “A”; g) com o advento da novel legislação, estarem os órgãos de fiscalização estaduais (DETRAN) exigindo que os usuários de ciclomotores apresentem
habilitação para conduzir tais veículos, sem, no entanto, disponibilizar aos cidadãos o direito de escolher emitir uma ACC, nem conferir um processo de obtenção adequado e condizente com as necessidades daquele veículo; e, por fim, h) ser inconstitucional a Resolução nº 168/04 por tratar de maneira igual

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usuários de veículos diferentes (motocicletas e ciclomotores), malferindo, por outro lado, os ditames da proporcionalidade.
Por entender presentes os requisitos legais, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar à UNIÃO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da decisão concessiva da liminar, a sustação, em todo o território nacional, da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, no que diz respeito à ACC, conferindo aos usuários de ciclomotores o direito de circular em seus veículos sem a exigência de habilitação, até que seja devidamente regulamentada a ACC, sob pena de incidência de multa diária.
A inicial veio munida de instrumento de procuração e documentos.
1.2. Inicialmente, determinou-se a intimação da União para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre o pedido de liminar, com fundamento no art. 2º da Lei nº 8.437/1992 (ID nº4058300.1376489).
1.3. Em seguida, a ANUC juntou aos autos ofício do Presidente do DETRAN/PE prestando informações sobre questionamentos feito pela associação, reiterando, assim, o pedido de concessão da liminar (ID nº 4058300.1378349 e 4058300.1378351).
1.4. Ao se manifestar, a União suscitou a ilegitimidade ativa da associação, e, em seguida, sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar, destacando o teor da Nota nº 253/2015, de 02/10/2015, da Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades, na qual se faz referência à manifestação do DENATRAN no sentido que “a única diferença entre os dois processos de aprendizagem e exame é que
o candidato que pretende obter a categoria A realizará a aprendizagem e o exame de direção em um veículo de duas rodas de 125 cilindradas e o candidato à obtenção da ACC realizará aprendizagem e o exame de direção em um veículo de duas rodas de 50 cilindradas (ciclomotor)”, ressaltando, ainda, que, por ocasião da edição da Resolução nº 168, “o Colegiado ponderou que ambos veículos, embora possuindo potências diferenciadas, estariam habilitados para dividir os mesmos espaços e subordinariam
seus condutores e terceiros aos mesmos riscos”, razão pela qual se exigiu o mesmo conhecimento sobre a legislação e comportamentos na direção de um veículo de duas rodas. Destacou, outrossim, não poder o Centro de Formação de Condutor conferir tratamento diferenciado na aprendizagem, como se a potência do veículo interferisse no seu conteúdo, inferindo-se que os cursos para obtenção de ACC “existem e são
ministrados pelos Centros de Formação de Condutores, e são os mesmos realizados para obtenção da CNH do tipo A, com a única diferença na utilização de um ciclomotor no exame prático” (ID nº 4058300.1390155).
1.5. Em seguida, a ANUC juntou aos autos cópia da Portaria nº 66/2015, publicada pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, em 19 de junho de 2015, em que se institui o “GRUPO TÉCNICO INTERCAMÂRAS – GTI” com o objetivo de aprimorar e alterar a Resolução nº 168/2004, asseverando que uma nova resolução está em vias de ser publicada, e, portanto, “qualquer eventual receio de que a concessão da liminar ora pleiteada poderia gerar uma eventual sensação de insegurança no trânsito é rechaçado em virtude do fato de que liminar produziria seus efeitos por um prazo não muito longo, mas suficiente para não prejudicar aqueles possíveis usuários de ciclomotores que estão sendo obrigados a ser submetidos a um procedimento de obtenção da Autorização para Condução de Ciclomotor – ACC igual ao qual se submeteriam para obter uma Carteira Nacional de Habilitação – CNH – o que é completamente inadequado” (ID nº 4058300.1395028, 4058300.1395040 e 4058300.1395043).
1.6. Através do despacho ID nº 4058300.1396801, determinou-se a intimação da ANUC para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos cópia da declaração expressa de seus associados para ajuizar a presente ação, através de atos individuais de cada associado ou por assembleia geral da entidade, demonstrando, assim, a sua legitimidade ativa, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito (art. 267, VI c/c art. 284, p. único, CPC).
1.7. Intimada, a ANUC cumpriu a determinação (ID nº 4058300.1418526).
Vieram-me os autos conclusos.
2. Da norma contida no artigo 273 do CPC, colhem-se os pressupostos de concessão da tutela antecipada.
Assim, além de a tutela antecipatória submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com intensidade para convencer o Juiz de que a alegação, ou alegações são verossímeis, isto é, pareçam verdadeiras, urge que a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 273, parágrafo 2º, do CPC). É preciso, portanto, que o quadro fático, alterado pela tutela,
possa ser recomposto. Concomitante com estes requisitos extraídos do caput e do parágrafo 2º, o Juiz para deferi-la deverá está convencido de que, o quadro demonstrado pelo autor, caracteriza, por parte do réu, abuso de direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório, ou independentemente da postura do réu, haja risco iminente para o autor, de dano irreparável ou de difícil reparação.
Somente a concorrência destes requisitos é que permite a concessão da tutela antecipada.
2.1. Pretende a associação autora a emissão de provimento judicial para afastar a aplicabilidade da Resolução nº 168/04 do CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos e requisitos necessários à obtenção da Autorização para Condução de Ciclomotores (“ACC”) pelos usuários desta categoria de veículo, em todo território nacional, conferindo aos usuários de ciclomotores o direito de circular em
seus veículos sem a exigência de habilitação, até que seja devidamente regulamentada a ACC.
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Sustenta, em síntese, que a referida resolução, em seu art. 2º, §4º, igualou o processo para obtenção da Autorização para Condução de Ciclomotores (“ACC”) àquele referente à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (“CNH”) nas categorias “A”, “B” e, “A” e “B”, muito embora o Código de Trânsito Brasileiro diferencie os ciclomotores das motocicletas e também dos automóveis, desconsiderando, assim, as particularidades dos veículos ciclomotores reconhecidas no CTB (capacidade de potência limitada à
cinquenta cilindradas, menor potencial ofensivo quando comparados com as motocicletas e os automóveis, além de terem circulação restrita, não podendo transitar em rodovias, nem pelos chamados “corredores”). Nesse cenário, afirma não atender a Resolução nº 168/04 os ditames da proporcionalidade e isonomia, mormente por tratar de maneira igual usuários de veículos diferentes (motocicletas e
ciclomotores).
2.1.1. Inicialmente, é de se registrar dispor o Código Brasileiro de Trânsito – CTB (Lei nº 9.503, de 23/09/1997), em seu Anexo I (“Dos Conceitos e Definições), ser ciclomotor o “veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora”.
De outro lado, define motocicleta como “veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada” e motoneta como “veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada”, inferindo-se que a distinção entre ambas não reside na potência limitada, mas tão somente na posição do condutor. Quanto aos ciclomotores, tem-se, ainda, que o CTB os tratou de forma diferenciada, impondo-lhe restrições de circulação, em razão da potência limitada de seu motor, cuja cilindrada não excede a 50 cm³. Confira-se:
“Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.” Extrai-se não poderem os ciclomotores transitar em rodovias, limitando-se, assim, sua circulação ao trânsito intramunicipal; devem estar posicionados no meio das faixas, não sendo permitido a utilização
dos corredores; e, por fim, não podem transitar nas faixas da esquerda, destinada ao tráfego de trânsito rápido.
Processo Judicial Eletrônico:
Com base em tais distinções, o Código Brasileiro de Trânsito tratou de maneira igualmente diversa o processo de habilitação para condução de ciclomotores, ao instituir a autorização para condução de ciclomotores, em seu artigo 141, sem, contudo, dispor de forma pormenorizada acerca das normas relativas ao referido procedimento, o que deixou a cargo de regulamentação do CONTRAN.
2.1.2. Nesse cenário, o CONTRAN editou a Resolução nº 168, de 14/12/2004, estabelecendo normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e outras providências, regulamentando não apenas o processo para obtenção da CNH, como também da autorização para condução de ciclomotores – ACC, nos seguintes moldes:
Do Processo de Habilitação do Condutor “Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a
abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir documento de identidade;
IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.
§ 1º O processo de habilitação do condutor de que trata o caput deste artigo, após o devido cadastramento dos dados informativos do candidato no Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teóricotécnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Pratica de Direção Veicular, nesta ordem.
§ 2° O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e habilitação na categoria “B”, bem como requerer habilitação em “A” e “B” submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas.
§ 3º O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato.
Processo Judicial Eletrônico:
§ 4º A obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para a CNH nas categorias “A”, “B” e, “A” e “B”.
Art. 3º Para a obtenção da ACC e da CNH o candidato devera submeter-se a realização de:
I – Avaliação Psicológica;
II – Exame de Aptidão Física e Mental;
III – Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em Curso de
Formação para Condutor;
IV – Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para qual esteja se
habilitando.
[…]
Da Formação do Condutor
Art. 7º A formação de condutor de veículo automotor e elétrico compreende a realização de Curso Teórico-técnico e de Prática de Direção Veicular, cuja estrutura curricular, carga horária e especificações estão definidas no anexo II.
[…]
Dos Exames
Art. 10. O Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica, estabelecidos no art. 147 do CTB, seus procedimentos, e critérios de credenciamento dos profissionais das áreas médica e psicológica, obedecerão ao disposto em Resolução específica.
Art. 11. O candidato à obtenção da ACC ou da CNH, após a conclusão do curso de formação, será submetido a Exame Teórico-técnico, constituído de prova convencional ou eletrônica de no mínimo 30 (trinta) questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa, devendo obter aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos para aprovação.

Parágrafo único. O exame referido neste artigo será aplicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade pública ou privada por ele credenciada.
Art. 12. O Exame de Direção Veicular previsto no art. 147 do CTB será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, sendo a aplicação de responsabilidade exclusiva dos examinadores devidamente titulados no curso previsto em Resolução específica.
Art. 13. O candidato à obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:
I – obtenção da ACC: mínimo de 20 (vinte) horas/aula;
II – obtenção da CNH: mínimo de 20 (vinte) horas/aula por categoria pretendida;
III – adição de categoria: mínimo de 15 (quinze) horas/aula em veículo da categoria na qual esteja sendo adicionada;
IV – mudança de categoria: mínimo de 15 (quinze) horas/aula em veículo da categoria para a qual esteja mudando.
Parágrafo único. Deverão ser observados, em todos os casos, 20% (vinte por cento) da carga horária cursada para a prática de direção veicular no período noturno.
Art. 14. O Exame de Direção Veicular será realizado perante uma comissão formada por três membros, designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
[…]
Art. 24. Quando se tratar de candidato à categoria “A”, o Exame de Direção Veicular deverá ser realizado em veículo com cilindrada acima de 120(cento e vinte) centímetros cúbicos.
Art. 25. A aprendizagem e o Exame de Direção Veicular, para a obtenção da ACC, deverão ser realizados em qualquer veículo de duas rodas classificado como ciclomotor.
Art. 26. Os condutores de veículos automotores habilitados na categoria “B”, “C”, “D” ou “E”, que pretenderem obter a categoria “A” e a ACC, deverão se submeter aos Exames de Aptidão Física e Mental e de Prática de Direção Veicular, comprovando a realização de, no mínimo, 15(quinze) horas/aula de prática de direção veicular em veículo classificado como ciclomotor.”

2.1.3. Da leitura dos artigos acima transcritos, verifica-se ter o CONTRAN, através da resolução em questão, efetivamente equiparado os processos para obtenção da autorização para condução de ciclomotores àquele referente à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (“CNH”).
A propósito, deve-se ressaltar ter a própria União, por ocasião de sua manifestação, ao fazer referência à Nota nº 253/2015, de 02/10/2015, da Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades, declarado que “a única diferença entre os dois processos de aprendizagem e exame é que o candidato que pretende obter a categoria A realizará a aprendizagem e o exame de direção em um veículo de duas rodas de 125
cilindradas e o candidato à obtenção da ACC realizará aprendizagem e o exame de direção em um veículo de duas rodas de 50 cilindradas (ciclomotor)”.
Nessa ordem de idéias, numa primeira análise, observa-se ter o CONTRAN, através da Resolução nº 168/2004, exorbitado o poder regulamentar, indo diretamente contra a lei regulamentada ao igualar os processos de obtenção da ACC e da CNH, quando, evidentemente, deveria ter considerado todas as distinções estabelecidas pelo CTB.
2.1.4. Por outro lado, ao justificar a regulamentação feita através da Resolução nº 168/2004, igualando o procedimento para obtenção da ACC e da CNH, na categoria A, a União declarou que “o Colegiado ponderou que ambos veículos, embora possuindo potências diferenciadas, estariam habilitados para dividir os mesmos espaços e subordinariam seus condutores e terceiros aos mesmos riscos”, razão pela qual se exigiu o mesmo conhecimento sobre a legislação e comportamentos na direção de um veículo de duas rodas.
Ora, a justificativa apresentada não se sustenta. Primeiramente, porque, consoante acima destacado, os ciclomotores não podem transitar em rodovias, limitando-se sua circulação ao trânsito intramunicipal; devem estar posicionados no meio das faixas, não sendo permitido a utilização dos corredores; e, por fim, não podem transitar nas faixas da esquerda, destinada ao tráfego de trânsito rápido. Portanto, os ciclomotores não dividem os mesmos espaços que os demais veículos, nem mesmo motocicletas.
Ademais, tratando-se de veículos de potências consideravelmente distintas, evidentemente não expõem os seus condutores e terceiros aos mesmos riscos.
Em segundo lugar, ao tratar de forma semelhante procedimentos de habilitação que o CTB tratou de forma distinta, o CONTRAN terminou por tornar irrelevante a própria razão de existir da autorização para condução de ciclomotores.
2.1.5. Por fim, cumpre ressaltar que, através da Portaria nº 66/2015, publicada pelo CONTRAN, em 19 de junho de 2015, foi instituído o “GRUPO TÉCNICO INTERCAMÂRAS – GTI” com o objetivo justamente de aprimorar e alterar a Resolução nº 168/2004, o que sugere que o próprio órgão, considerando a ausência de razoabilidade no estabelecimento de procedimentos e requisitos iguais para condução de veículos com potenciais e circulação distintas, virá a estabelecer um procedimento mais
adequado (e condizente com as diretrizes do CTB) para obtenção de autorização para condução de ciclomotores.
Desse modo, nesta análise prefacial, típica de uma cognição sumária, vislumbra-se a verossimilhança das alegações, necessária à concessão da tutela de urgência pleiteada.
2.2. Quanto ao perigo da demora, vislumbra-se também a sua presença, uma vez que, caso não deferida a tutela de urgência, os substituídos, usuários de ciclomotores, serão obrigados a se submeterem indevidamente a um processo de habilitação mais dificultoso (e, por conseguinte, de maior custo) a fim de poderem continuar fazendo uso de seus veículos, sendo importante destacar que os usuários desse tipo de veículo são, via de regra, pessoas integrantes das classes menos favorecidas economicamente
3. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para
suspender a aplicabilidade da Resolução nº 168/04 do CONTRAN no que se refere aos procedimentos e requisitos necessários à obtenção da Autorização para Condução de Ciclomotores (“ACC”) pelos usuários desta categoria de veículo, em todo território nacional, conferindo aos usuários de ciclomotores o direito de circular em seus veículos sem a exigência de habilitação, até ser devidamente regulamentada
a ACC por nova resolução do CONTRAN que se atente às particularidades do veículo em questão (menor potência e complexidade e restrições quanto à sua circulação).
Cite-se a União.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 5º, §1º, da Lei nº. 7.347/85).
Intimem-se. Publique-se.
Número do processo: 0806701-69.2015.4.05.8300
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI
Data e hora da assinatura: 15/10/2015 18:21:03
Identificador: 4058300.1419634
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento
/listView.seam

 

Marcos Neris

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