MANTIDA CONDENAÇÃO DE MÃE E FILHO QUE MATARAM POR HERANÇA

MANTIDA CONDENAÇÃO DE MÃE E FILHO QUE MATARAM POR HERANÇA

MANTIDA CONDENAÇÃO DE MÃE E FILHO QUE MATARAM POR HERANÇA

Nesta quarta-feira, em sessão realizada no I Plenário do Tribunal de Justiça de Rondônia, a segunda Câmara Criminal manteve a condenação de 12 anos e 6 meses à esposa que articulou, juntamente com seu filho, a morte de seu marido, com o objetivo de conseguir a herança.

Segundo consta na denúncia, no dia 8 de maio de 2008, na zona rural do município de Alvorada do Oeste, um fazendeiro foi assassinado de forma cruel dentro de sua propriedade. No dia do crime a vítima se encontrava sozinha na propriedade rural quando Valdineis Marciano Fernandes, munido de uma arma de fogo, desferiu vários disparos e, posteriormente, o atingiu com sucessivos golpes de pau na cabeça, lesões essas que causaram traumatismo craniano e que o levaram à morte.

Os acusados do crime foram MARIA GORETES DA SILVA e ARISTEU FELIPE SILVA LEITE. A vítima é ARISTEU DA SILVA LEITE. Nas investigações há elementos de convicção de que a esposa e o filho da vítima contrataram Valdineis para matar a vítima, remunerando-o com a quantia de R$ 2.000,00.

A esposa e o filho recorreram da decisão proferida pelo juiz de 1º grau requerendo a anulação do julgamento (que os condenaram à pena de 12 anos e seis meses) alegando que este foi contrário a provas existentes nos autos.

A 2ª Câmara Criminal negou o provimento interposto pela defesa, mantendo a decisão proferida pelo juiz de 1º grau. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Valdeci Castellar Citon, explicou que compete aos jurados do Tribunal do Júri apreciar os fatos e optar pela versão que lhes pareça mais razoável dentre as apresentadas em Plenário, ainda que amparada em lastro mínimo de provas, de modo que apenas a decisão completamente divergente da prova dos autos autoriza um novo julgamento (Princípio da soberania dos vereditos).

Princípio da soberania dos vereditos

O princípio constitucional da soberania dos vereditos está previsto no art. 5°, XXXVIII, da CF, que dispõe: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Esse princípio confere à decisão emanada dos jurados um caráter de imutabilidade. Nos crimes dolosos contra a vida, cuja competência para processar e julgar é do Tribunal do Júri, ante a garantia fundamental, a soberania veda a interferência de qualquer outro órgão jurisdicional que hipoteticamente tenha a finalidade de substituir a decisão do Conselho de Sentença.

Fonte: TJ-RO

Autor: TJ-RO

Marcos Neris

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