Motos de até 50cc não podem ser presas e multadas em Ariquemes por falta de CNH e documentação

Motos de até 50cc não podem ser presas e multadas em Ariquemes por falta de CNH e documentação

Na ultima quarta-feira (09) o Juiz de direito Amauri Lemes expediu uma Liminar proibindo os órgãos de fiscalização de trânsito de apreender ou multar condutores de ciclomotores por seus veículos não possuírem emplacamento, licenciamento e registro, bem como por não possuírem Carteira Nacional de Habilitação- CNH, ou autorização para ciclomotores- ACC, uma vez que o não regularização/legislação municipal.

A ação foi requerida pela empresa VALENT MOTORS COMÉRCIO VAREJISTAS DE MOTOS LTDA que alegou ser revendedora de motocicletas da marca Traxx, e, dentre os modelos à venda, há ciclomotores, como a Star 50. E que é sua conduta padrão, averiguar toda e qualquer determinação e regulamentação do Código de Trânsito Brasileiro, bem como demais Resoluções, Portarias e outros procedimentos.

Desta forma, constatou que no Município de Ariquemes/RO não há qualquer legislação específica tratando do registro, licenciamento e emplacamento de ciclomotores, embora seja de sua competência, conforme artigos 24, XVII, 129 e 130 do CTB. Porém, o município vem realizando apreensões irregulares de ciclomotores.

Diante deste fato requereu liminarmente, que o Município de Ariquemes não apreenda ou multe condutores de ciclomotores, por falta de emplacamento, licenciamento e registro, bem como por não possuírem Carteira de Habilitação ou Autorização para conduzirem ciclomotores.

Veja abaixo a decisão na integra:

DESPACHO DO RELATOR

Número do Processo :
Processo de Origem : 0010591-75.2013.8.22.0002

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por VALENT MOTORS COMÉRCIO VAREJISTAS DE MOTOS LTDA, contra a decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara do Juizado Fazenda Pública da comarca de Ariquemes/RO, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulada nos autos de ação de obrigação de fazer proposta em desfavor do Ciretran – Circunscrição Regional de Trânsito. Consta dos autos que o agravante propôs ação de obrigação de fazer em desfavor do Ciretran- Circunscrição Regional de Trânsito, com o objetivo de que o Município de Ariquemes se abstenha de apreender ou multar condutores de ciclomotores por seus veículos não possuírem emplacamento, licenciamento e registro, bem como por não possuírem Carteira Nacional de Habilitação- CNH, ou autorização para ciclomotores- ACC, uma vez que o não regularização/ legislação municipal. O agravante alega que é revendedora de motocicletas da marca Traxx, e, dentre os modelos à venda, há ciclomotores, como a Star 50. E que é sua conduta padrão, averiguar toda e qualquer determinação e regulamentação do Código de Trânsito Brasileiro, bem como demais Resoluções, Portarias e outros procedimentos. Desta forma, constatou que no Município de Ariquemes/RO não há qualquer legislação específica tratando do registro, licenciamento e emplacamento de ciclomotores, embora seja de sua competência, conforme artigos 24, XVII, 129 e 130 do CTB. Porém, o município vem realizando apreensões irregulares de ciclomotores. Requereu liminarmente, que o Município de Ariquemes não apreenda ou multe condutores de ciclomotores, por falta de emplacamento, licenciamento e registro, bem como por não possuírem Carteira de Habilitação ou Autorização para conduzirem ciclomotores. O juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Fundamentou que o objeto pleiteado em antecipação de tutela esgota o próprio mérito, o que contraria o art. 1º, §3º da Lei 8.437/92, razão pela qual não pode ser deferida, bem como não há prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões, reitera os argumentos feitos na inicial quanto à plausibilidade do direito invocado, e requereu a concessão da tutela antecipada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

O cerne da questão recursal consiste em verificar se está presente a plausibilidade do direito invocado no que se refere a concessão da tutela antecipada para que o Município de Ariquemes/RO se abstenha de apreender ou multar condutores de ciclomotores por seus veículos não possuírem emplacamento, licenciamento e registro, bem como por não possuírem Carteira Nacional de Habilitação- CNH, ou autorização para ciclomotores- ACC, uma vez que o não regularização/ legislação municipal.

Da leitura dos artigos pertinentes à matéria, extrai-se que a competência para registrar e licenciar os veículos ciclomotores é dos Municípios, conforme dispõe o art. 120 do Código Nacional de Trânsito:

Art. 129- O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

Por sua vez, reza o art. 24, XVII, do CTB:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

Desta forma, dada a oportunidade ao agravante, fls. 69, para que juntasse aos autos eventual regulamentação quanto ao registro, emplacamento e licenciamento de ciclomotor, do Município de Ariquemes-RO, esta deixou de comprovar se há legislação na municipalidade que regulamente a matéria discutida nos autos. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO CICLOMOTOR. REGISTRO E LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. Compete aos Município, no âmbito de sua circunscrição, registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações. Ausente legislação municipal acerca do registro e licenciamento de ciclomotor, não se pode exigir do cidadão o cumprimento de uma exigência que o ente competente não disponibiliza o serviço para efetivá-la. A existência de convênio da Brigada Militar com o Município para fiscalizar o trânsito no Município não suprime a exigência prévia de regulamentação. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70028376531, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/02/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO CICLOMOTOR. REGISTRO E LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA PROCEDER O REGISTRO E LICENCIAMENTO DAS CHAMADAS “BICICLETAS ELÉTRICAS”. Ausente legislação do Município de Sapiranga sobre o registro e licenciamento de ciclomotor, não se pode exigir do cidadão o cumprimento de uma exigência que o ente competente não disponibilize o serviço para efetivá-la. Agravo provido. (TJ-RS – AI: 70048645345 RS , Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 18/07/2012, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/08/2012).

Apelação. Mandado de segurança. Veículo ciclomotor. Registro e licenciamento. Competência dos municípios para proceder ao registro e licenciamento dos veículos. Custas pela metade. Ausente legislação do município de Cerro Largo sobre o registro e licenciamento de ciclomotor, Não se pode exigir do cidadão o cumprimento de uma exigência que o ente competente não disponibiliza o serviço para efetivá-la. Apelo desprovido. (apelação cível nº 70007413198, 21ª Câmara Cível, TJ/RS. Relator: Marco Aurélio Heinz, em 07/04/2004).

Portanto, enquanto não há legislação do Município de Ariquemes/RO acerca do registro, emplacamento e licenciamento de veículos ciclomotores, com o que fica desautorizado qualquer órgão autuador de proceder às exigências contidas nos arts. 120 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro. Vale ressaltar que, com a falta de regularização municipal não há como se exigir dos condutores a Carteira Nacional de Habilitação- CNH, ou autorização para ciclomotores- ACC.

Isto posto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada no presente agravo de instrumento, a fim de que Agravado se abstenha de apreender, multar ou multar condutores de ciclomotores, por seus veículos não possuírem emplacamento, licenciamento e registro, bem como por não possuírem Carteira Nacional de Habilitação- CNH ou Autorização para conduzir Ciclomotores- ACC, no Município de Ariquemes-RO, uma vez que não há legislação no referido município, sob pena de multa a ser arbitrada, em caso de descumprimento.

Publique-se.Porto Velho – RO, 9 de outubro de 2013.Juiz
Amauri Lemes
Relator

Marcos Neris

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