Buritis:Prefeito e vereadores retornam ao cargo imediatamente, decide TJRO

Buritis:Prefeito e vereadores retornam ao cargo imediatamente, decide TJRO

Em decisão publicada no início da tarde desta terça-feira (30), o Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da 2ª Câmara Especial composta pelos desembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Walter Waltemberg Silva Júnior e Renato Martins Mimessi, decidiu que o prefeito de Buritis, Antônio Correa de Lima, e os vereadores Jaci Alves Pereira, Milton Borges Gomes, Raimundo da Conceição, Reinaldo Silvestre de Souza, Júlio Cesar Frasson de Lara e Júlio Cesar Antunes Quarezemin devem retornar aos seus cargos imediatamente.

A decisão foi apertada, por 2 votos favoráveis a 1 contrário à volta das funções públicas. O recurso foi impetrado, pelo então prefeito afastado, Antônio Correa de Lima, que também beneficiava o grupo chamado de G-6 (por ter seis vereadores) pelo Ministério Público de Rondônia, por ter recebido propina de 5 mil reais por mês cada um.

Em seu voto, o relator do pedido, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, foi contra a volta dos acusados para os cargos públicos e ainda destacou depoimentos de testemunhas de acusação. “No que se refere à proibição de o agravante [prefeito] se aproximar 300 metros da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Buritis, bem como das testemunhas do processo, tal medida deve ser mantida, haja vista que se trata de organização criminosa ocorrida no âmbito da Administração Pública, podendo a presença do agravante prejudicar a coleta de provas. Há informações nos autos de que as testemunhas do processo estariam com medo do agravante, inclusive, o vereador Aurino Correa de Lima declarou temer por sua vida, pois poderia sofrer algum ataque em razão das investigações em andamento. No mesmo sentido, Geilson dos Santos, na inicial da ação de improbidade administrativa, também afirmou que temia por sua vida, pois as pessoas do esquema são perigosas. Em face do exposto, por não estarem caracterizados os requisitos legais exigidos para atribuição do efeito suspensivo, indefiro a liminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, devendo ser mantida a decisão cautelar que determinou o afastamento do agravante do exercício de suas funções pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo da remuneração, e proibição de aproximar-se 300 metros da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Buritis, bem como das testemunhas do processo, ressalvando, por oportuno, que ante a gravidade dos crimes, repercussões e prejuízos que poderão advir com o retorno do agravante, possivelmente seja até prorrogada a manutenção da medida”.

Mesmo assim, o desembargador Walter Waltemberg Silva Júnior foi contrário ao voto exposto pelo relator. “O presente agravo foi interposto por Antônio Correa de Lima, Prefeito do Município de Buritis, ou seja, representante eleito pela população daquela localidade para exercer mandato temporário. Para que fosse concedida a medida cautelar de afastamento, prevista no parágrafo único do art. 20 da LIA, deveria ser comprovado, além dos indícios da prática do ilícito, o exercício de atos tendentes a prejudicar a investigação. Quanto ao primeiro requisito indícios da prática de atos ímprobos, de fato, pelo que consta dos autos e conforme bem ressaltou o eminente relator, este está presente, pois inúmeros são os depoimentos tendentes a afirmar o esquema supostamente ocorrido no Município de Buritis, os quais, porém, dependem de confirmação perante o pálio do contraditório, agora em âmbito judicial. Porém, este requisito, por si só, não é suficiente a justificar o afastamento do agente político, mormente o chefe maior do Executivo, que, conforme já dito, só pode ser retirado de suas funções em casos excepcionalíssimos, devendo estar presente também o risco à instrução processual, o que não há nos autos. Da leitura do pedido inicial e da decisão, nota-se que sequer houve a alegação de que o ora agravante praticou atos tendentes a prejudicar a investigação; apenas alegou-se a prática dos atos que, conforme já dito, não é razão suficiente para a concessão da medida. Assim, ausente até mesmo alegação do risco à instrução processual, entendo não estar caracterizado o periculum in mora, necessário à concessão da cautelar de afastamento do cargo, pois inexiste nos autos elementos suficientes à aferição de risco à instrução processual decorrente da manutenção do agravante no cargo de prefeito. Ante o exposto, divirjo do voto do relator, para o fim de dar provimento ao recurso interposto por Antônio Correa de Lima e reformar a decisão que determinou seu afastamento do cargo de prefeito”.

Com o empate, a responsabilidade da decisão final foi do desembargador Renato Martins Mimessi, presidente da 2ª Câmara Especial, que votou à favor do retorno do prefeito e dos vereadores aos seus cargos. “No caso sub judice, verifica-se, pelo teor da decisão agravada, que determinou o afastamento do cargo público do agravante, que ela teve por fundamento a constatação de indícios suficientes a indicar prática de atos ímprobos, além do que havia, naquelas circunstâncias, elementos hábeis a demonstrar que a permanência do agente em seu cargo respectivo poderia resultar na ocultação ou destruição de provas essenciais à instrução processual. As justificativas apresentadas pelo parquet ao postular pelo afastamento do cargo público, de fato se mostravam relevantes e suficientes a embasar a decretação da medida levada a efeito pelo juízo a quo, conforme questões de fatos e fundamentos esposados pelo julgador primevo e acertadamente reafirmados pelo relator, ao prolatar seu judicioso voto. A controvérsia, no entanto, toma novos ares, quando verificado que, na espécie, os recorrentes já encontram-se afastados de seus respectivos cargos desde o cumprimento da ordem judicial, prolatada dia 27 de março do ano corrente, há cerca de 90 (noventa) dias, período este que, a meu ver, mostra-se suficiente para o cumprimento das diligências necessárias para os fins de levantamento de documentos e colhimento de depoimentos suficientes para formação do acervo probatório que irá instruir o processo principal, não mais persistindo, nesta óptica, a necessidade de manutenção da medida cautelar que resultou no afastamento do gestor máximo daquela urbe. Assim, não obstante o transcurso de prazo inferior da limitação temporal tida pela jurisprudência como razoável, verificado não mais subsistirem os motivos ensejadores da decretação da medida, entendo não mais haver necessidade de continuidade dos efeitos da medida, sendo sua revogação a medida que se impõe. Cabe destacar que a solução ora apresentada não obsta que no decorrer da instrução processual seja deste feito ou da ação principal, caso sobrevenham aos autos informações a evidenciar a prática de outras condutas a ensejar adoção de novas medidas cautelares essenciais para garantia do bom desenvolvimento do processo, até mesmo a decretação de novo afastamento do cargo, está se mostrará plenamente cabível, desde que operada nova análise fática e dada a devida fundamentação. Face ao exposto, posiciono-me no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo-se que a medida cautelar de afastamento do cargo público já não mais se mostra necessária ante ao transcurso de prazo tido que, ante as peculiaridades do caso concreto, mostrou-se suficiente para colheita das provas pertinentes, inexistindo outros fatores concretos a ensejar a manutenção da medida, pelo que deve ser revogada”.

Mesmo com a decisão já consolidada, o desembargador relator Roosevelt Queiroz Costa protestou contra a medida. “No meu sentir, entendi que deveria perdurar a ordem, considerando a gravidade dos fatos, exigindo-se cautela para não frustrar o andamento do procedimento. No entanto, não sendo inflexível, atento aos posicionamentos do nobres colegas, considerando que nos referidos processos julgados nesta mesma assentada eu reformulei meu voto, conforme conhecido, e que integrará o processo, aqui, não poderia agir diferente, tenho que ser coerente, de modo que atento aos votos em sentido contrário, apesar de minhas reservas e considerando o tempo já transcorrido dos afastamentos dos agentes políticos, vou neste momento adotar os votos em sentido diverso, mas ressalvando que, quando da instrução da ação da ação civil pública, depois de instaurada, será que não haverá necessidade da medida para assegurar a busca da verdade real? Tenho minhas dúvidas, e, como bem sabemos, ninguém melhor do que o juiz que está lá na linha de frente, que melhor conhece a sociedade, os problemas da comarca, dos fatos, do que realmente anda acontecendo, é a pessoa mais avalizada para aquilatar o caso, a situação em tela. Portanto, não deixo de dar a necessária credibilidade ao magistrado. Afinal estive, estivemos do lado de lá, juízes de comarcas do interior e da Capital. Assim, mais uma vez quero assinalar que fortes são os argumentos do meu voto original, em consonância ao apurado no primeiro grau e delineado no voto deste relator, entendendo que persistem os elementos para prevalecer a medida. No meu sentir, presentes os requisitos para tanto. Pelo visto, não existe o consenso no sentido da elasticidade do tempo, além do já transcorrido, ou seja, estaria eu mais propenso a ficar no meio termo, nem o tempo máximo nem conceder a ordem a partir desta data. Confesso-me sensibilizado com o posicionamento dos colegas. Certo, todavia, de que a qualquer tempo a medida poderá não só ser revista, mas reiterada no juízo a quo. Portanto, por ora, vou rever meu posicionamento para acompanhar a maioria, mas o faço com sérias ressalvas, consoante o meu voto condutor, originário, datíssima vênia”.

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Fonte:RONDONIAVIP

Marcos Neris

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