Justiça mantém condenação de deputado eleito e associação a pagar multa de R$ 5 mil por uso do site da Assfapom em campanha eleitoral

Justiça mantém condenação de deputado eleito e associação a pagar multa de R$ 5 mil por uso do site da Assfapom em campanha eleitoral

Da redação do Tudorondonia

O desembargador Péricles Moreira Chagas, presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, negou seguimento ao recurso especial impetrado pelo deputado estadual eleito Jesuíno Boabaid e manteve a multa de R$ 5 mil contra o parlamentar e a Associação dos Familiares dos Policiais Militares de Rondônia (Assfapom).

Segundo a representação do Ministério Público Eleitoral, na campanha, Jesuino teria utilizado o site da Assfapom para fazer propaganda eleitoral a seu favor.

Para o Minisério Público Eleitoral, matéria jornalística divulgada em “site” de pessoa jurídica, no caso associação, por haver menção à candidatura, configura propaganda eleitoral irregular, descumprindo na norma disposta na Lei das Eleições.

Na sua defesa, Jesuíno e a Assfapom sustentaram que não produziram o texto, objeto da condenação, que foi publicado por um site de notícias da capital e, portanto, não poderiam ser penalizados por texto exclusivamente de cunho jornalístico. Juntaram diversas matérias jornalísticas referentes a outros candidatos, a fim de demonstrarem  o que entendem ser injusto, parcial e que fere a necessária isonomia entre os concorrentes, uma vez que a decisão condenou somente a ASSFAPOM e o candidato Jesuíno Boabaid.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

REPRESENTAÇÃO N. 1590-06.2014.6.22.0000 – CLASSE 42
Assunto: REPRESENTAÇÃO – DEPUTADO ESTADUAL – PROPAGANDA ELEITORAL – INTERNET – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: JESUINO SILVA BOABAID
ADVOGADO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS
ADVOGADO: DANIELE MEIRA COUTO
ADVOGADO: ALBINO MELO SOUZA JUNIOR
ADVOGADO: VANESSA DE SOUZA CAMARGO FERNANDES
ADVOGADO: MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ NONATO DE ARAÚJO NETO
REPRESENTADO: COLIGAÇÃO A HORA DA MUDANÇA (PRB / PMN/ PT DO B)
ADVOGADO: AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO
ADVOGADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA
ADVOGADO: CÁSSIO ESTEVES JAQUES VIDAL
ADVOGADO: ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE
REPRESENTADO: ASSFAPOM – ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS E FAMILIARES DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS
ADVOGADO: DANIELE MEIRA COUTO
ADVOGADO: ALBINO MELO SOUZA JUNIOR
ADVOGADO: VANESSA DE SOUZA CAMARGO FERNANDES
ADVOGADO: MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA Ano 2015004 quinta-feira, 8 de janeiro de 2015
Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Excelentíssimo Desembargador Presidente:
Este Tribunal, em sessão plenária realizada em 18/11/2014, apreciando Recurso Eleitoral interposto contra decisão proferida pelo Juiz Eleitoral Auxiliar Guilherme Ribeiro Baldan, que julgou procedente a representação e manteve a decisão liminar de fls. 27-31, na qual fora determinada a retirada de notícia, objeto da representação interposta pelo MPE, do site da associação recorrente, bem como determinou a abstenção, pelos representados, ora recorrentes, de praticar qualquer ato de propaganda eleitoral, por meio da referida associação e condenando Jesuino Silva Boabaid e ASSFAPOM ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decidiu a controvérsia, nos termos do Acórdão n. 299/2014 (fls. 110-116), assim ementado:
Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral. Sítio eletrônico. Pessoa Jurídica. Divulgação de candidatura. Irregularidade.
Matéria jornalística divulgada em “site” de pessoa jurídica, no caso associação, por haver menção à candidatura, configura propaganda eleitoral irregular, descumprindo na norma disposta na Lei das Eleições.
Irresignados, Jesuíno Silva Boabaid e Assfapom manejaram recurso especial, com fundamento no art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal e no art. 276, inciso II, “a” e “b” , do Código Eleitoral.
Decido.
O juízo prévio de admissibilidade a que se submete o recurso especial eleitoral restringe-se à verificação da existência de seus pressupostos gerais e específicos.
Pois bem, inicialmente cumpre-nos analisar a existência dos pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso.
Sob esta ótica, o recurso é próprio, tempestivo e manejado por parte legítima.
Passo à análise da incidência do requisito específico suscitado.
Alega o recorrente que falta de fundamentação da condenação dos recorrentes; negativa de vigência do artigo 57-D da Lei 9.504/97 e do artigo 220 da Constituição Federal de 1988, bem como divergência de entendimento entre Tribunais Regionais Eleitorais.
Da alegada negativa de vigência ao artigo 57-D da Lei 9.504/97 e ao art. 220 da Constituição Federal.
Os recorrentes sustentam que não produziram o texto, objeto da condenação, que foi publicado pelo site www.rondoniaovivo.com e, portanto, não podem ser penalizados por texto exclusivamente de cunho jornalístico. Colaciona diversas matérias jornalísticas referentes a outros candidatos, a fim de demonstrar o que entende ser injusto, parcial e que fere a necessária isonomia entre os concorrentes, uma vez que a decisão condenou somente a ASSFAPOM e o candidato Jesuíno Boabaid. Observa-se, pois, nítida intenção de obter o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 279/STF.
Ademais, os arts. 57-D da Lei 9.504/97 e 220 da Constituição Federal não foram objeto de debate e decisão neste Tribunal, de forma que carecedores do indispensável prequestionamento, razão pela qual o recurso não merece seguimento, nesse aspecto.
Da alegação de dissídio jurisprudencial.
Apesar de o recorrente transcrever jurisprudência da Justiça Eleitoral (fl. 134 e 135), não realizou o necessário cotejo analítico entre estes e o acórdão recorrido, indispensável à demonstração do dissídio.
Diante disso, o recurso não pode ser conhecido, pois desatendidos os requisitos da Súmula nº 291 do STF, segundo a qual a simples transcrição de ementa de julgados, sem que seja evidenciada a divergência mediante cotejo analítico e demonstração da similitude fática, não configura a divergência jurisprudencial. Neste sentido é a decisão proferida REspe nº 1-14, da relatoria da Min. Nancy Andrighi, publicada no DJE de 6.6.2012.
No mesmo sentido decidiu aquela c. Corte Superior que “A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração pelo recorrente, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que a configurem, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; consoa nte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode tal exigência, em nenhuma hipótese, ser considerada formalismo exacerbado” (AgR-REspe nº 8723905-47, rel. Min. Gilson Dipp, DJE de 22.8.2011). Igualmente: AgR-REspe nº 363-12, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 12.5.2010.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 278, § 1º do Código Eleitoral c.c art. 36, caput, do Regimento Interno do TSE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de dezembro de 2014.
(a)Des. Péricles MOREIRA CHAGAS

Marcos Neris

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