PREFEITO DE CUJUBIM É RECONDUZIDO AO CARGO PELO TJ

PREFEITO DE CUJUBIM É RECONDUZIDO AO CARGO PELO TJ

O prefeito havia recorrido de seu afastamento, sustentado que não havia previsão legal que amparasse sua saída temporária da chefia do executivo, bem como ausência de necessidade da medida cautelar e desrespeito ao contraditório e a ampla defesa.

Ao analisar a liminar, o Relator do processo entendeu assistir razão ao Prefeito, entendendo que “pela legislação aplicável ao âmbito municipal de Cujubim, não há qualquer previsão de afastamento cautelar do Prefeito”, além de reconhecer que o Presidente da Câmara de Cujubim “violou o devido processo legal, uma vez que afastou o agravante (Ernan) de suas funções sem oportunizar o direito do contraditório e ampla defesa” (autos n. 0002250-32.2014.822.0000).

O advogado do Prefeito, Dr. Nelson Canedo, informou que a Câmara Municipal de Cujubim deverá ser notificada da decisão ainda nesta sexta-feira (07.03), oportunidade em que Ernan voltará ao comando do Município.

DESPACHO DO RELATOR

Agravo de Instrumento

Número do Processo :0002250-32.2014.8.22.0000
Processo de Origem: 0004512-46.2014.8.22.0002
Agravante: Ernan Santana Amorim
Advogado: Nelson Canedo Molta(OAB/RO 2721)
Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Cujubim
Agravado: Presidente da Comissão Processante da Câmara Vereadores de
Cujubim
Interessado (Parte Passiva): Municipio de Cujubim – RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cujubim RO( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ernan Santana Amorim, em relação à decisão interlocutória proferida pelo juizo da 1a Vara Civel da Comarca de Ariquemes, que indeferiu o pedido liminar formulado no mandado de segurança impetrado contra ato supostamente coator praticado
pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Presidente da Comissão
Processante da Câmara de Vereadores, ambos do Município de Cujubim.

Consta dos autos que o agravante impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar consistente em suspender a eficácia do Decreto Legislativo n. 001/2014, de 24 de fevereiro de 2014, o qual lhe afastou das funções de chefe do Poder Executivo do Município de Cujubim.

Argumentou que os efeitos do referido decreto não podem subsistir, uma vez que inexiste previsão legal para afastamento do chefe do executivo municipal, bem como por não ter sido respeitado o contraditório e a ampla defesa.

No entanto, ao analisar o pedido liminar, o juízo singular o indeferiu, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à sua concessão, uma vez que não havia irregularidade ou abuso do direito no recebimento da denúncia, bem como que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, já que o prefeito foi devidamente notificado de seu afastamento do cargo.

Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustentou basicamente três teses: a) ausência de previsão legal para afastamento cautelar do prefeito em processo que apura infração político administrativa;

b) desnecessidade da medida cautelar; c) desrespeito ao contraditório e ampla defesa.

Com base nestes argumentos, requereu a concessão do efeito ativo ao presente agravo, a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo que o afastou sumariamente do cargo de Prefeito Municipal de Cujubim e, no mérito, a confirmação da liminar.

É o que há de relevante.

Decido.
o presente recurso foi interposto com pedido de efeito ativo, a fim de reformar a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar que objetivava a sustação do ato administrativo que afastou Ernan Santana Amorim do cargo de Prefeito do Município de Cujubim.

Como se sabe, para a concessão do efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento, é imprescindível a concorrência de dois requisitos, a verossimilhança das alegações e o perigo de dano decorrente da demora.

No que se refere ao perigo de dano, este é inconteste, tendo em vista os efeitos devastadores que o afastamento de um cargo, qualquer que seja ele, traz ao cidadão, mormente quando se trata do chefe do poder executivo municipal.

Assim, a única controvérsia dos autos consiste na verificação da verossimilhança das alegações formuladas pelo agravante, o que passo a fazer.

Consta dos autos que, por aprovação unanime dos membros do Poder Legislativo de Cujubim, o agravante foi sumariamente afastado do cargo de prefeito municipal, por suposta prática de infração político-administrativa, conforme denúncia formulada por um cidadão.

Ocorre, que assiste razão ao agravante quando alega ser indevido o ato administrativo, por duas razões simples: inexiste previsão legal para o
afastamento do chefe do executivo municipal de Cujubim, bem como não
houve a observãncia do contraditório e da ampla defesa.
De inicio, registro que os crimes de responsabilidade e as infrações
político-administrativas praticados por Prefeitos Municipais estão previstas e
seu processo está disciplinado pelo Decreto-lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Importa consignar que, não obstante a redação equivocada do legislador, os crimes previstos no art. 10, do Decreto-lei n. 201/67 são, tecnicamente, crimes comuns, ao passo que os verdadeiros crimes de responsabilidade, expressão sinônima de “infração político-administrativa”, estão previstos no art. 4° da norma.

Nesse sentido, há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

Direito Penal e Processual Penal. Prefeito Municipal. Crime previsto no art. 1. do Decreto-lei n. 201, de 1967. Ação penal que pode prosseguir, ou ser proposta, mesmo após a extinção do mandato. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário ocorrido a 13.04.1994, n. H.C. no 70.671-1-Piaui, de que foi relator o Ministro CARLOS VELLOSO, reviu sua antiga jurisprudência, ficando assim expressa a ementa do julgado:

“EMENTA: – PENAL. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE.

DL 201, de 1967, artigo 10: Crimes comuns. l- Os crimes denominados de responsabilidade, tipificados no art. 1. do D.L.

201, de 1967, são crimes comuns, que deverao ser julgados pelo Poder Judiciario, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores (art. 1.), são de ação pública e punidos com pena de reclusão e de detenção (art. 1., par. 1.) e o processo e o comum, do C.P.P., com pequenas modificações (art. 2.). No art. 4., o D.L. 201, de 1967, cuida das infrações político-administrativas dos prefeitos, sujeitos ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato.

Essas infrações e que podem, na tradição do direito brasileiro, ser denominadas de crimes de responsabilidade. li – A ação penal contra prefeito municipal, por crime tipificado no art. 1. do DL 201, de 1967, pode ser instaurada mesmo após a extinção do mandato. 111 – Revisão da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV – “Habeas Corpus” indeferido”. 2. Adotados os fundamentos deduzidos nesse último precedente do Plenário, o “H.C.” e indeferido na hipótese.
(HC 71991, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 22/11/1994, DJ 03-03-1995 PP-04105 EMENT VOL-01777-01
PP-00135)

Assim, não há dúvida de que a infração pela qual está sendo processado o agravante é uma daquelas previstas no art. 4°, do Decreto-Lei, ou seja, uma infração politico-administrativa a ser julgada pela Câmara Municipal e sancionada com a cassação do mandato político, pelo rito previsto no art. 5°, da norma em questão.

Feita esta primeira consideração, resta saber se, no caso dessas infrações, é cabível o afastamento cautelar e temporário do chefe do executivo, conforme determinou a Câmara Municipal de Cujubim.

Conforme se pode observar pela leitura do art. 5°, do Decreto-lei n. 201/67, que disciplina o procedimento a ser adotado pela Câmara Municipal no caso de julgamento de infração politico-administrativa, em nenhum momento se verifica a existência da figura do afastamento cautelar. A lei apenas prevê o afastamento de modo definitivo, e após todo o trâmite do processo, sendo
garantido ao denunciado a plena defesa.

Da mesma forma, não há qualquer previsão de afastamento do Prefeito na Lei Orgânica do Município de Cujubim, conforme se observa às fls. 150-151, a qual, aliás, limitou-se a repetir os termos previstos no Decreto-lei n. 201/67.

Em sentido oposto, a Constituição Estadual de Rondônia, ao tratar do crime de responsabilidade do Governador, previu, em seu art. 67, o afastamento cautelar do Governador, pelo voto de dois terços dos Deputados Estaduais, contudo, esta regra não pode ser aplicada analogicamente ao âmbito municipal quando não existe previsão expressa neste sentido nas leis próprias, especialmente pois a Constituição foi clara ao dizer que a disposição refere-se apenas ao Governador do Estado.

Assim, pode-se perceber que, de fato, pela legislação aplicável ao âmbito municipal de Cujubim, não há qualquer previsão de afastamento cautelar do Prefeito.

Não fosse suficiente este argumento e ainda que houvesse previsão legal de afastamento cautelar do chefe do executivo municipal de Cujubim, este ato não poderia ser praticado de inopino pelo Poder Público, sem ao menos dar conhecimento da denúncia ao interessado e, consequentemente, prazo para defesa.

No presente caso, consta que o cidadão Carlos Alberto da Silva, apresentou à Câmara Municipal denúncia em desfavor do agravante, a qual foi recebida e aprovada no dia 24/2/2014 (fls. 47-52).

Em virtude da aprovação da denúncia, foi editado o Decreto Legislativo n. 001/2014 na mesma data, consistente em afastar o agravante do cargo de prefeito municipal pelo prazo de 90 dias (fi. 46).

A criação da Comissão Processante foi realizada por portaria publicada na mesma data (n. 008/GP/2014), com o prazo de 90 dias, para apurar as irregularidades aventadas (fI. 129).

Dessa forma, em face das datas acima expostas, não há como deixar de reconhecer que o ato praticado pelo Presidente da Cãmara Municipal de Cujubim violou o devido processo legal, uma vez que afastou o agravante de suas funções sem oportunizar o direito do contraditório e ampla defesa.

Importa registrar que, conforme aduziu o agravante, esta 2″ Câmara Especial já decidiu caso muito semelhante ao presente, também de minha relatoria, em que se reconheceu a necessidade do contraditório e ampla defesa no caso de afastamento de chefe do executivo. Vejamos a ementa:

Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato da Câmara

administrativas.

Impossibilidade.

Provimento do Municipal que afasta Prefeito de suas atribuições
Ausência de observância do devido processo legal.

Violação ao direito liquido e certo. Retorno ao cargo.

agravo.

Inobstante tenha a Câmara Municipal a competência para a prática de ato consistente no afastamento temporário de Prefeito a fim de apurar infrações politico-administrativas, não se pode olvidar a necessidade de observância das garantias constitucionais referentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ao passo que, constatada a sua ausência, impõe-se o retorno do agente politico ao cargo.

(Agravo de instrumento n. 00040041420118220000,

ReI. Des.Waltenberg Junior, J. 05/07/2011).

Não obstante a existência de distinções entre o caso acima citado e o que ora se analisa (relativamente à possibilidade de afastamento do prefeito pela legislação municipal), ambos os casos são semelhantes no que se refere à necessidade do contraditório e ampla defesa.
Ademais, decisão similar foi proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no momento do julgamento do Agravo de Instrumento n 2028728-83.2000.8.13.0000.

(… ) É sabido que a Câmara Municipal, na apuração de infrações político-administrativas atribuídas ao mandatário, pratica atos de julgamento, não se lhe permitindo olvidar, na consecução daquele procedimento, as garantias constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5°, L1Ve LV).

Observo, ainda, que o Decreto-lei nº 201/67, o qual, segundo entendimentos da jurisprudência e da doutrina, “guarda harmonia com os princípios da Carta Politica de 1988″, continuando, pelo principio da recepção, a regular o processo por infrações politico-administrativas dos
Prefeitos e Vereadores, não prevê a possibilidade de a Comissão Processante ou a Câmara Municipal suspenderem, temporariamente, o exercício do mandato do processado, até o julgamento final da denúncia contra ele apresentada.

Assim, considero que a suspensão do agravante, de suas atribuições administrativas, sem o estabelecimento do contraditório e sem a oportunidade do exercício da defesa ampla, apresenta-se, em principio, como ato anômalo e arbitrário do órgão processante.

Logo, a presença da fumaça do bom direito, na espécie, é evidente, uma vez que a garantia de permanência do agravante no cargo de Prefeito Municipal, até a finalização ou extinção do processo por infração politico- administrativa, decorre de processo eleitoral legitimo, por força da manifestação popular exercida mediante voto.

O perigo da demora, do qual poderá decorrer a inutilidade da ação, também está presente, especialmente porque o término dos mandatos dos atuais Prefeitos está próximo e porque o afastamento do agravante, sem a apresentação de motivos que o determinaram, vulnera a continuidade da administração delegada ao recorrente e o direito ao cumprimento integral

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do mandato para o qual foi eleito. A eventual procedência do pedido, ao final, não terá o poder de devolver ao agravante o período que ficou afastado do cargo, nem de prolongar-lhe o mandato, cujo prazo é rígido e decorre de previsão constitucional(CF, art. 29, I).

Defiro o efeito ativo ao recurso, concedendo, em parte, a Antecipação de tutela, para garantir ao agravante o retorno imediato às suas funções de Prefeito Municipal de Verdelândia, sem prejuízo do prosseguimento do processo político-administrativo contra ele instaurado pela Câmara Municipal.”

Assim, também inexiste dúvida acerca da verossimilhança das alegações feitas pelo agravante no que se refere à ilegalidade de seu afastamento cautelar.

Ante o exposto, por vislumbrar os requisitos indispensáveis para a concessão da liminar, defiro o pedido de efeito ativo ao presente agravo e, em consequência, determino o imediato retorno do agravante ao exercício do cargo de prefeito do Município de Cujubím, até julgamento final do presente agravo.

Notifique-se o juízo da causa apenas para prestar informações quanto ao cumprimento do artigo 526 do CPC, considerando a suficiente fundamentação explanada na decisão agravada.

Intime-se o agravado para responder ao recurso.

Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.

Cumpra-se.
Intime-se
Publique-se.

Porto Velho, 6 de março de 2014.

Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator

Marcos Neris

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