Vereador de Ariquemes é condenado por ter funcionários fantasmas no gabinete

Vereador de Ariquemes é condenado por ter funcionários fantasmas no gabinete

Em decisão publicada na quinta-feira (13), o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou o vereador de Ariquemes, João Leite, a pagamento de multas e devolução de dinheiro aos cofres públicos por empregar funcionários fantasmas em seu gabinete, além de ficar com parte dos salários dos mesmos.

De acordo com o Ministério Público Estadual, que ajuizou ação civil pública contra o parlamentar, além de Neuza Maria Kaim, Alessandra Cristo Lima, Janete Satelli e Luiza dos Santos Cruz, que seriam as supostas “funcionárias fantasmas”, João Leite apenas utilizava o nome de determinadas pessoas para serem nomeadas para cargos públicos no gabinete, mas que na realidade não trabalhavam. O MPE sustentou que as pessoas, apesar de contratadas para o cargo em comissão (assessor de gabinete, chefe de gabinete e consultor legislativo), não cumpriam jornada de trabalho, não assinavam a folha de ponto e também não exerciam atividades públicas em contraprestação aos vencimentos pagos pelo erário.

Em diversas diligências realizadas no gabinete do vereador João Leite Santos, apenas Cassia Priscila Agoute Reis, Rene Rigolon e Henrique Sidney Muzy cumpriam expediente na Câmara de Vereadores de Ariquemes. O Ministério Público alegou que as demais requeridas exerciam atividades diversas da função pública para as quais foram contratadas, indicando que Neuza Maria Kaim, além de ser sogra do filho do vereador João Leite, morava num sítio da mãe na cidade de Buritis. Alessandra Cristo Lima era funcionária do Despachante Vera, de propriedade da esposa do vereador João Leite Santos, além de ter trabalhado em outros despachantes na cidade de Ariquemes.

Já Luiza dos Santos Cruz trabalhava de babá em casa de família, mas teria trabalhado na campanha do então vereador, e que Janete Satelli era dona de casa e que também teria trabalhado gratuitamente na citada campanha eleitoral. O MPE direcionou a João Leite Santos a conivência com a atuação das demais acusadas e também por apropriar de parte dos vencimentos delas, incidindo em prática de improbidade administrativa por lesão aos cofres públicos e enriquecimento ilícito. Imputou às demais citadas a prática de lesão ao erário e enriquecimento ilícito.

Em suas defesas, as acusadas de serem “funcionárias fantasmas” alegaram inicialmente a ausência das condições da ação, inépcia da inicial por falta de pedido certo quanto às sanções. A juíza do caso proferiu a decisão afastando as preliminares arguidas pelos requeridos, recebeu a inicial e decretou a indisponibilidade dos bens. Os requeridos interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, alcançando a reforma.

Mais uma vez, as acusadas alegaram a desnecessidade do controle de ponto dos servidores comissionados, conforme Lei Municipal n. 1.241/2006. Alegaram não ter havido prática de quaisquer atos de importem em improbidade administrativa, seja por lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, porque não atuaram com dolo para obtenção de quaisquer vantagens. Sustentaram que o vereador João Leite Santos jamais se apropriou das remunerações recebidas. Pediram, por fim, a improcedência da ação judicial.

Diante dos fatos, a juíza de Ariquemes, Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, aceitou em parte o pedido do Ministério Público Estadual para condenar o vereador João Leite. “Julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de JOÃO LEITE SANTOS, NEUZA MARIA KAIM, ALESSANDRA CRISTO LIMA, JANETE SATELLI e LUIZA DOS SANTOS CRUZ, e sopesando a gravidade das condutas para aplicação das penalidades previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/94, o faço para CONDENAR os requeridos: a) JOÃO LEITE SANTOS, com fundamento no art. 10, XII da Lei n. 8.429/94, no ressarcimento integral do dano, devidamente corrigido e com juros de mora de 1% do mês a contar da citação, de forma solidária, multa civil no valor de uma vez o acréscimo patrimonial por parte das demais requeridas conjuntamente, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. b) NEUZA MARIA KAIM, com fulcro no art. 9º caput da Lei n. 8.429/94, no ressarcimento integral do dano, devidamente corrigido e com juros de mora de 1% do mês a contar da citação, de forma solidária, multa civil no valor de duas vezes o seu acréscimo patrimonial, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. c) ALESSANDRA CRISTO LIMA, com fulcro no art. 9º caput da Lei n. 8.429/94, no ressarcimento integral do dano, devidamente corrigido e com juros de mora de 1% do mês a contar da citação, de forma solidária, multa civil no valor de duas vezes o seu acréscimo patrimonial, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. d) JANETE SATELLI, com fulcro no art. 9º caput da Lei n. 8.429/94, no ressarcimento integral do dano, devidamente corrigido e com juros de mora de 1% do mês a contar da citação, de forma solidária, multa civil no valor de duas vezes o seu acréscimo patrimonial, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. e) LUIZA DOS SANTOS CRUZ, com fulcro no art. 9º caput da Lei n. 8.429/94, no ressarcimento integral do dano, devidamente corrigido e com juros de mora de 1% do mês a contar da citação, de forma solidária, multa civil no valor de duas vezes o seu acréscimo patrimonial, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do MÉRITO e fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, proceda as informações pertinentes junto à Justiça Eleitoral e CNJ, e remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração do montante a ser ressarcido pelos requeridos, individualmente, inclusive liquidar a multa civil aplicada”.

Marcos Neris

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