Rondônia terá de pagar R$ 350 mil à família de técnica de enfermagem morta em acidente

Rondônia terá de pagar R$ 350 mil à família de técnica de enfermagem morta em acidente

Porto Velho, RO – A juíza de Direito Kelma Vilela de Oliveira, da 1ª Vara Cível de São Miguel do Guaporé, condenou o Estado a pagar mais de R$ 350 mil por danos morais à família de uma servidora – técnica de enfermagem – morta em acidente de trânsito ocorrido enquanto prestava serviços de transporte de paciente em ambulância. A magistrada fixou em R$ 50 mil o valor da indenização por dano moral a cada autor da ação.

Além disso, o Estado de Rondônia fora sentenciado também a pagar R$ 8.910,00 por danos materiais decorrentes de despesas médicas e do funeral da servidora falecida.

Por fim, a juíza anda condenou o Estado ao pagamento de pensão  mensal vitalícia em dois terços dos vencimentos que vítima do acidente recebia à época de seu falecimento, devida desde a data do óbito até a data em que esta completaria 70 anos de idade.

Cabe recurso da decisão.

Os autores da ação alegaram à Justiça que a servidora da Secretaria de Estado e Saúde de Rondônia (SESAU) prestou serviços ao Estado no período de 1º de setembro de 1979 a 19 de março de 2014, data do óbito desta.  Na data do sinistro, a vítima estava trabalhando prestando auxílio de transporte de paciente na ambulância por conta de sua função de técnica de enfermagem do Hospital Regional de São Francisco do Guaporé.

Na ocasião, a mulher retornava ao hospital, na altura do km 22, Rodovia Federal BR-429, saída para Seringueiras, Zona Rural. O motorista perdeu o controle do veículo (ambulância) de propriedade da SESAU, vindo a ocasionar o acidente, vitimando fatalmente a servidora.

Os familiares de funcionária, que veio a óbito, disseram que o laudo pericial juntado aos autos concluiu que a causa do acidente fora a perda de controle direcional por parte do condutor do veículo, motivada pelo desprendimento da banda de rodagem do pneumático posterior direito do automóvel.

Estado culpou a vítima

Entre as alegações para se eximir da condenação, o Estado de Rondônia tentou responsabilizar a vítima, destacando culpa exclusiva da servidora e, consequentemente, solicitando a exclusão de sua responsabilidade, sob o argumento de que a vítima contribuiu para o desfecho do caso, na medida em que estava na frente do veículo sem o cinto de segurança.

“Alega culpa exclusiva do servidor público, eis que o ocorrido se deu por culpa dele, terceiro, pois foi um comportamento do motorista e não do Estado de Rondônia”, também destacou defesa.

Decisão

Antes de decretar as sanções, a representante do Poder Judiciário salientou:

“De outra banda, conforme fundamentado alhures, eventual culpa do motorista da ambulância na ocorrência do acidente não é capaz de eximir a responsabilidade do Estado, eis que tratando-se de responsabilidade civil e sendo o condutor do veículo um agente da administração pública e o causador do acidente, o ente público deve responder pelos atos daqueles”, destacou Kelma Vilela.

Em outra passagem da decisão, asseverou:

“No que tange aos danos materiais, consistente em indenização com despesas médicas e funeral também deve ser julgada procedente. Os autores juntaram aos autos notas fiscais com os referidos gastos que totalizaram a quantia de R$8.910,00 (oito mil novecentos e dez reais), tendo sido caracterizada a responsabilidade civil do Estado também deve ser condenado em danos materiais”, norteou.

E finalizou:

“Por fim, passo a análise quanto ao pedido consistente no pagamento de pensão vitalícia ao cônjuge da “de cujus”, Sr. A. F. S. correspondentes a 2/3 dos vencimentos que sua esposa recebia à época do acidente, até a data em que ele completaria 70 anos de idade. Perfeitamente cabível no caso em questão a concessão do pedido dos autores, para que o viúvo, Sr. Antônio Freire Sobrinho receba a 2/3 dos vencimentos que sua esposa recebia à época do acidente, até a data em que ele completaria 70 anos de idade, eis que restou comprovada nos autos, conforme fundamentado alhures a responsabilidade civil do Estado”, concluiu a juíza.

Fonte:Rondonia dinamica

Marcos Neris

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *