Monte Negro:Irmã do prefeito não pode ocupar cargos na Prefeitura, afirma Justiça

Monte Negro:Irmã do prefeito  não pode ocupar cargos na Prefeitura, afirma Justiça

Em decisão publicada no final da tarde desta sexta-feira (08), o juiz de Ariquemes Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, determinou por liminar, que Lizandra Miotto, irmã do prefeito de Monte Negro, Júnior Miotto (PP), não ocupe cargo comissionado de qualquer natureza dentro administração direta, indireta ou fundacional da Prefeitura Municipal de Monte Negro. Caso essa decisão seja descumprida, ela e o irmão estarão sujeitos à multa de mil reais por dia.

O MPE alegou que após a primeira decisão judicial que determinou a suspensão da nomeação e do pagamento das remunerações mensais de Lizandra Miotto em relação ao cargo de Chefe de Gabinete, foi ela novamente nomeada para cargo em comissão como secretária-geral de Administração e Finanças, o qual é de livre escolha do prefeito Júnior Miotto.

Ao conferir as alegações autorais do Ministério Público Estadual, o núcleo de Inteligência da Polícia Civil esteve na sede da Prefeitura de Monte Negro (em dezembro do ano passado), onde colheu informações no sentido de que Lizandra, apesar de formalmente investida em outro cargo, continuava exercendo as mesmas funções administrativas anteriormente desempenhadas.

Diante dos fatos graves, o juiz aceitou o pedido de liminar do MPE contra Lizandra Miotto e o irmão, Júnior Miotto. “CONCEDO a medida liminar fazendo-o para DETERMINAR a suspensão IMEDIATA de LIZANDRA MIOTTO, do exercício do cargo público em comissão que atualmente ocupa junto à Prefeitura Municipal local (Secretária Geral de Administração e Finanças), com prejuízo de seus vencimentos, bem como PROIBINDO-A de exercer qualquer cargo público comissionado no âmbito da Administração direta, indireta ou fundacional da Prefeitura Municipal de Monte Negro, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA DIÁRIA À BASE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, a ser revertida para o fundo a que alude o artigo 13 da lei n.º 7.347/1985. INTIMEM-SE OS RÉUS PESSOALMENTE DA PRESENTE, COM URGÊNCIA. Aproveitando o ensejo, FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO a existência de motivos relevantes a respaldar a contratação, de modo a reconhecer o caso como exceção à súmula vinculante n.º 13. Digam as partes as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias, justificando a pertinência e a utilidade para a instrução processual, ressaltando que, em se tratando de prova testemunhal, o pleito deverá vir acompanhado do respectivo rol”, destacou Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira.

 

Fonte:Rondônia Vip

Marcos Neris

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