Confúcio vai ao STF contra porte de arma para agentes penitenciários

Confúcio vai ao STF contra porte de arma para agentes penitenciários

O governador do Estado de Rondônia, Confúcio Moura, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5076, com pedido de liminar, contra norma que dispõe sobre o porte de arma dos agentes penitenciários do Estado, aprovada pela Assembleia Legislativa rondoniense. O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.

Com base na Constituição Federal, o governador alega que a Lei estadual 3.230/2013 – que alterou dispositivos da Lei rondoniense 2.775/2012 – apresenta flagrante inconstitucionalidade formal e material por vício de iniciativa. Segundo ele, o porte de arma de fogo é matéria relativa a direito penal, já que está relacionado ao uso de material bélico. Assim, propor lei sobre esse tema seria de competência privativa da União, nos termos do artigo 21 (inciso VI) e artigo 22 (inciso XXI) da CF.

O governador sustenta a total inconstitucionalidade da Lei 3.230/2013 por autorizar aos agentes penitenciários o porte de arma de fogo, ainda que fora de serviço, em todo Estado de Rondônia. De acordo com ele, na legislação especial – Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) – há dispositivos específicos que “restringem de forma clara e rígida o uso de armas por agentes e guardas prisionais” e fixam que a “competência para autorizar tal porte é da Polícia Federal”.

“Resta claro, então, que é totalmente vedado o porte de armas de fogo para agentes penitenciários, não tendo o que se discutir a respeito desta desconformidade na lei complementar”, argumenta, acrescentando que o Poder Legislativo “atentou contra o pacto federativo”, legislando sobre matéria de competência da União Federal.

O governador pede a concessão de liminar para suspender a vigência da Lei 3.230/2013 até o julgamento final da ADI. No mérito, solicita que seja julgada procedente a ação direta e declarada a inconstitucionalidade da norma questionada, com eficácia erga omnes (para todos) e efeitos ex tunc (retroativos).

com informações do STF

Marcos Neris

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