Desembargador nega três habeas corpus a Valter Araújo no mesmo dia: ex-deputado segue preso

Desembargador nega três habeas corpus a Valter Araújo no mesmo dia: ex-deputado segue preso

Porto Velho, RO – O ex-presidente da Assembleia Legislativa Valter Araújo deve continuar na cadeia sem previsão para sair. Ao menos é o que têm decidido os desembargadores que quase que diariamente analisam pedidos de liminar em habeas corpus impetrados pela defesa de Araújo visando à sua soltura.

Só no dia 31 de outubro, o desembargador Hiram Souza Marques, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, indeferiu três habeas corpus. Os três referentes a processos distintos onde Valter Araújo é réu e que tramitam na 1ª Vara Criminal de Porto Velho.

No caso do processo 0007823-71.2012.8.22.0501 (Valter responde por crime de tráfico de influência), por exemplo, os advogados alegaram que o ex-parlamentar está preso há mais de 380 dias, sem ter dado causa ao atraso no andamento do feito, não podendo arcar com o ônus do retardamento e precariedade do funcionamento da máquina Judiciária.

Também foi ressaltado por eles que o processo pelo qual foi decretada a prisão preventiva se encontra com andamento obstaculizado, em razão de determinação do Juízo para efetivação de perícia de interceptação telefônica. Isso porque o Ministério Público, segundo os defensores de Araújo, obstou a defesa de ter acesso à integralidade das mídias gravadas durante a fase investigativa, em evidente cerceamento de defesa.

Disseram ainda que Araújo é réu primário, portador de bons antecedentes, que possui domicílio certo e é eleitor no distrito da culpa, não podendo ser considerado pessoa que irá obstar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tendo em vista sua apresentação espontânea.

– Em análise as alegações apresentadas, observo que estas não trazem o convencimento necessário para o deferimento do pedido nesta fase, pois tem-se que a liminar é medida excepcional que só deve ser concedida quando patente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não vislumbro no caso sub judice. A simples alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, por si só, não torna manifestamente ilegal a prisão, sendo preciso demonstrar que a demora decorre de injustificado atraso, cuja análise somente será possível com a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar – disse o magistrado.

 

Fonte:Valter Araújo

Marcos Neris

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