Justiça não autoriza José Volpi a concorrer eleições para Prefeitura

Justiça não autoriza José Volpi a concorrer eleições para Prefeitura

Em decisão publicada na segunda-feira (04), o Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio do desembargador Oudivanil de Marins, indeferiu o pedido de liminar para que o pré-candidato à Prefeitura de Buritis e ex-presidente da Idaron, José Alfredo Volpi, possa concorrer nas eleições deste ano.
O motivo da demanda judicial teria sido uma decisão do TCE, que seria contrária a Volpi, que o tiraria da disputa eleitoral deste ano.
O pré-candidato entrou com um pedido de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar em ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Nas razões, narrou ter sido prefeito do município de Buritis no período de 2001 a 2008 (dois mandatos), ocasião em que se procedeu de forma irregular auditoria sobre fatos delimitados e restritos aos meses de janeiro a agosto de 2008, desencadeando processo no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em trâmite sob o n. 3350/2008, de relatoria do Conselheiro Paulo Curi Neto.
A defesa de José Volpi questiona a regular tramitação do processo no Tribunal de Contas, apontando vícios, contradições e incorreções no acórdão acerca da suposta conduta do agravante, que não foram sanados mesmo após a interposição de recurso de reconsideração e revisão, este ainda pendente de decisão. O advogado ressaltou não poder ser responsabilizado pela prática de conduta ímproba decorrente de mal feito, omissões ou imperícias culposas praticadas por servidores públicos legitimamente lotados para o desempenho da função, detectadas em sua gestão, por se tratar de situação dissonante da realidade e impossível de comprovar.
Segundo a defesa fundamenta, para a consumação do ato de improbidade exige-se dolo e grave omissão em serviço, concluindo que o TCE/RO “pegou o Agravante para Cristo”, o penalizando de forma discrepante por atos e procedimentos aos quais eram impossíveis de prever e impedir por se tratarem de atribuições de outros servidores.
Justificando o perigo da demora e a fumaça do bom direito, o advogado de Volpi requereu a concessão da tutela de urgência a fim de suspender os efeitos do acórdão TCE/RO n. 28/2012 proferido pelo Tribuna de Contas do Estado de Rondônia no processo n. 3350/2008, até ulterior decisão de mérito judicial, para que se abstenha de incluir o nome do agravante na lista de políticos impedidos, remetida ao TRE/RO a cada dois anos.
Diante dos fatos, o desembargador Oudivanil de Marins indeferiu o pedido feito pela defesa de José Volpi. “O artigo 300 do CPC dispõe sobre a tutela de urgência e estabelece que a sua concessão somente será cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme consta das razões recursais do agravante, a tutela de urgência se faz necessária para evitar a sua inelegibilidade para as próximas eleições municipais de Buritis. O acórdão para o qual o agravante busca a suspensão está pendente de análise de recurso de revisão, o qual não possui efeito suspensivo, conforme disposto no art. 96 do RITCE/RO. A decisão na qual o agravante busca a suspensão resulta do processo n. 3350/2008, em trâmite desde 2008 no Tribunal de Contas. Pelas razões do agravante, observo não haver questionamento quanto à legalidade de sua tramitação, mas apenas quanto ao mérito da decisão, ou seja, insurge-se contra a sua condenação por atos de improbidade. A suspensão de decisão exarada em processo sem apontamento de mácula em sua tramitação mostra-se temerária em juízo de cognição sumária, dada a ausência de elementos que denotem, de plano, as ilegalidades apontadas pelo agravante. Ademais, os questionamentos suscitados pelo agravante se confundem com o próprio mérito da ação, a qual busca a nulidade da decisão dadas as alegadas irregularidades. Quanto ao alegado prejuízo do agravante em ver seu nome listado como inelegível, impende ressaltar que, caso obtenha êxito na ação declaratória, eventual anotação de inelegibilidade existente em seu nome decorrente do referido acórdão será excluído do sistema, retornando sua situação ao estado anterior. Ante o exposto, indefiro a liminar. Proceda-se na forma do art. 1019, II, CPC/2015”.
Fonte:Rondoniavip
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Marcos Neris

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