Monte Negro:Tribunal de Contas analisa atuação da prima do prefeito Junior Miotto em cargos públicos

Monte Negro:Tribunal de Contas analisa atuação da prima do prefeito Junior Miotto em cargos públicos

Em decisão publicada nesta terça-feira (19), o Tribunal de Contas do Estado (TCE), por meio do conselheiro Benedito Alves, determinou a análise da atuação de Viviane Miotto, prima do prefeito de Monte Negro, Júnior Miotto (PP), nos cargos de presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e pregoeira que, em tese, viola os princípios da moralidade e impessoalidade presentes no artigo 37 da Constituição Federal, além de suposto nepotismo.

De acordo com o TCE, consta de uma representação feita pela Secretaria de Controle Externo de Ariquemes, que a suposta prática ilegal, se daria em razão da presidente da Comissão Permanente de Licitação de Monte Negro, Viviane Miotto, que acumula também o cargo de pregoeira, guardar parentesco com o prefeito de Monte Negro, Jair Miotto Júnior, sendo sua prima, o que no entender daquela Secretaria Regional caracterizaria ilícito, tendo em vista que “essas nomeações se destinavam a cargos técnicos, com atribuições relacionadas exclusivamente à condução de procedimentos licitatórios”.

A Secretaria Regional fez diligências junto à Coordenadoria de Recursos Humanos do Executivo municipal, bem como realizou pesquisas na rede mundial de computadores e portal daquele Poder Executivo, encartando a presente representação toda a documentação encaminhada.

Em parecer apresentado pela Secretaria Regional houve o pedido de “para que, imediatamente, proceda à destituição de VIVIANE MIOTTO de mencionados cargos e funções, o que há de ser idoneamente comprovado perante a Corte de Contas”. O relator do caso, conselheiro Benedito Alves, acredita “que, no momento, não há como atendê-lo por força do disposto no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal e da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal número 3”.

Diante dos fatos, o Tribunal de Contas para que haja celeridade processual e para evitar eventual alegação de nulidade das futuras deliberações da corte entendeu por bem ouvir o prefeito Júnior Miotto e de Viviane Miotto, diante do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa aos agentes públicos responsáveis.

O TCE também determinou, via ofício entregue nas mãos de Júnior Miotto que no prazo de 30 dias apresente justificativas quanto às irregularidades na nomeação da servidora Viviane Miotto aos cargos de presidente da Comissão de Licitação e pregoeira, haja vista a possível prática de nepotismo, em grave violação dos princípios da moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Também foi convocada via ofício, no prazo de 30 dias, para que Viviane Miotto apresente justificativas quanto ao exercício das funções de presidente da Comissão de Licitação e pregoeira, com possível prática de nepotismo, em grave violação dos princípios da moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Veja na íntegra:

Município de Monte Negro
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 1974/2015
INTERESSADO: Poder Executivo Municipal de Monte Negro
ASSUNTO: Representação – possível prática de nepotismo no Poder Executivo Municipal de Monte Negro, relacionada à nomeação a cargo técnico de Viviane Mioto
RESPONSÁVEIS: Jair Miotto Júnior
Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Negro – CPF n. 852.987.002-68
Viviane Mioto – Pregoeira – CPF n. 645.452.372-15
RELATOR : Conselheiro Benedito Antônio Alves

EMENTA: Representação. Documentação encaminhada à Corte pela
Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes atinente à possível prática de nepotismo no Poder Executivo Municipal de Monte Negro.

Análise efetuada pela Unidade Técnica deste Tribunal. Impropriedades detectadas. Solicitação de Tutela Antecipatória, de caráter inibitório. Ausência dos requisitos para concessão da Tutela Antecipatória. Necessidade de chamamento aos autos dos agentes responsabilizados, em observância ao direito do contraditório e da ampla defesa, bem como da garantia do devido processo legal. Fixação de prazo para, querendo, os responsáveis apresentem razões de justificativas, com remessa de documentação que entenderem pertinentes. Sobrestamento dos autos. DM-GCBAA-TC 00094/15Tratam-se os autos de Representação sobre a possível prática de nepotismo no Poder Executivo Municipal de Monte Negro, de responsabilidade do Chefe daquele Poder, Jair Miotto Júnior, atinente à nomeação da servidora Viviane Mioto aos cargos de Presidente da
Comissão Permanente de Licitação e Pregoeira que, em tese, viola os princípios da moralidade e impessoalidade insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. 2. Consta da Representação que a suposta prática ilegal, se daria em razão da Presidente da Comissão Permanente de Licitação daquela municipalidade, Viviane Mioto, que acumula também o cargo de pregoeira, guardar parentesco com o Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Negro, Jair Miotto Júnior, sendo sua prima, o que no entender daquela
Secretaria Regional caracterizaria ilícito, tendo em vista que “essas nomeações se destinavam a cargos técnicos, com atribuições relacionadas exclusivamente à condução de procedimentos licitatórios.” 3. Aquela Secretaria Regional, preliminarmente, empreendeu diligências junto à Coordenadoria de Recursos Humanos do jurisdicionado, bem como realizou pesquisas na rede mundial de computadores e portal daquele
Poder Executivo, encartando a presente Representação toda a documentação encaminhada.4. Da análise inicial dos documentos produzidos permitiu àquela Secretaria
confirmar a existência de possível relação de parentesco entre a servidora nominada anteriormente e o Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Negro, razão pela qual, com lastro nas disposições do art. 12, XXI, da Resolução n. 65/2010/TCE-RO, encaminhou suas conclusões à Secretaria Geral de Controle Externo, para remessa a esta Relatoria.5. Assim, por meio da Decisão Monocrática n. 81/2015, determinei a autuação da presente Representação. É o breve escorço. 6. Preliminarmente, quanto ao pedido do Secretário Regional de Controle Externo em Ariquemes pela concessão de ordem ao Chefe do Poder
Executivo Municipal de Monte Negro “para que, imediatamente, proceda à destituição de VIVIANE MIOTO de mencionados cargos e funções, o que há de ser idoneamente comprovado perante a Corte de Contas;” tenho que, no momento, não há como atendê-lo por força do disposto no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal e da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal n. 3, senão veja-se: 7. O inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal dispõe que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. E, consoante o art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.8. Impende registrar que o Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante n. 3 assegurou, no âmbito dos Tribunais de Contas, maior força aos direitos do contraditório e da ampla defesa, segundo a qual, nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 9. Neste sentido, necessário que, antes de adentrar ao mérito do pedido, proceda-se a oitiva do prefeito e da servidora que, porventura, puder ser atingida com a privação da sua função pública, caso seja julgado procedente o pedido, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, no bojo do devido processo legal. 10. Em caso semelhante, o Tribunal de Contas da União declarou, ex oficio, a anulação do Acórdão n. 5.814/2011-2ª Câmara, ante a falta de audiência dos servidores atingidos pela decisão, vez que afrontou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
nos termos da Súmula Vinculante n. 3 do STF, verbis:SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA. (TC 004.911/2004-4) 11. No mesmo sentido, assim tem se manifestado o Supremo Tribunal
Federal: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF. 1. “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando
da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão” (Súmula Vinculante nº 3 do STF). Acórdão do TCU que, sem intimação da servidora interessada, determinou que se procedesse à cobrança de valores recebidos a título de adicional de dedicação exclusiva. Incidência do
entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. 2. Segurança concedida para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.(MS 27760, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012)EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MAGISTRADOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MAJORAÇÃO DO DESCONTO DE 1% PARA 25%. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. (MS 30932, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 21-02-2013 PUBLIC 22-02-2013)EMENTA: 1) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTORIDADES INTEGRANTES DO TCU NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO ART. 6º, §3º, DA LEI Nº 12.016. 2) DESCONTO NOS SUBSÍDIOS DE MAGISTRADOS
PARA A RECOMPOSIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. A REALIZAÇÃO DO DESCONTO OU A SUA MAJORAÇÃO DEPENDEM DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3) É QUE AS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVEM, À MEDIDA DO QUE FOR POSSÍVEL E VIÁVEL, TAL COMO IN CASU, OBEDECER UM PROCESSO DIALÉTICO QUE CONTE COM A OITIVA DA PARTE INTERESSADA. 4) A PROCEDIMENTALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EXIGE O RESPEITO E PRÉVIA CONSULTA AOS ADMINISTRADOS AFETADOS QUANDO DA EDIÇÃO DE UM ATO ESTATAL EXECUTADO NA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. 5) MAJORAÇÃO DE 1% PARA 10% DO DESCONTO POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO OFENDE O ATO JURÍDICO PERFEITO E ULTRAPASSA OS LIMITES DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 6) CONCESSÃO DA SEGURANÇA, A FIM DE IMPEDIR A MAJORAÇÃO DO DESCONTO NOS CONTRACHEQUES DOS ASSOCIADOS DA DEMANDATE PARA 10% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, FICANDO MANTIDO O DESCONTO DE 1%, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO, AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO TCU E POR CONTA DA INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. (MS 27851, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe-222 DIVULG 22- 11-2011 PUBLIC 23-11-2011 EMENT VOL-02631-01 PP-00027 RT v. 13, n. 69, 2011, p. 667-679)12. Assim, para que haja celeridade processual e para evitar eventual alegação de nulidade das futuras deliberações desta Corte de Contas,
entendo por bem a oitiva do Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Negro, Jair Miotto Júnior, e da servidora Viviane Mioto. Não se pode olvidar que o futuro exame de mérito destes autos avaliará com profundidade todos os argumentos que vierem a ser esposados pelos interessados, à luz, obviamente, do direito positivo, da jurisprudência e da doutrina vigentes. 13. Registre-se, por necessário, que a infringência relacionada na
“conclusão” do relatório técnico e mencionada ao longo da presente decisão, não é taxativa, isto porque a defesa deve se ater, obrigatoriamente, aos fatos, e não à tipificação legal, propriamente dita. 14. Ante o exposto, visando assegurar o direito constitucional do
contraditório e da ampla defesa aos agentes públicos responsáveis, DECIDO: I – Pospor a apreciação do pedido formulado pela Secretária Regional de Controle Externo em Ariquemes no que diz respeito a liminar de destituição de Viviane Mioto dos cargos e funções de Presidente da Comissão de Licitação e Pregoeira, formulado para após a oitiva das partes, ante a natureza alimentar dos valores auferidos pela servidora por força de lei, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente;II – Determinar, via ofício (mãos próprias), ao Sr. Jair Miotto Júnior, Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Negro que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta Decisão, apresente justificativas quanto às irregularidades na nomeação da servidora Viviane Mioto aos cargos de Presidente da Comissão de Licitação e Pregoeira, haja vista a possível prática de nepotismo, em grave violação dos princípios da moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
III – Determinar, via ofício (mãos próprias), à Srª. Viviane Mioto, Servidora do Município de Monte Negro que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta Decisão, apresente justificativas quanto ao exercício das funções, cumulativamente, de Presidente da Comissão de Licitação e Pregoeira, com possível prática de nepotismo, em grave violação dos princípios da moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal. IV – Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c §3º do art. 12 da LCE 154/96, c/c §5º do art. 19 do RITCERO, o seu não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no Relatório Técnico. V – Dar ciência desta Decisão aos interessados, encaminhando-lhes cópia integral do Relatório Técnico de fls. 15/19. VI – Encaminhar os autos ao Departamento da 1ª Câmara para promover o
cumprimento e acompanhamento dos itens II, III, IV e V desta Decisão.VII – Após, apresentada ou não a defesa, proceda-se, pelo Corpo Técnico, a análise, de modo a apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva do agente imputado na decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a despeito da impropriedade evidenciada, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados. VIII – Com a manifestação da Unidade Técnica, dê-se vista ao Ministério
Público de Contas, retornando-o concluso. IX – Publique-se.

Porto Velho, 14 de maio de 2015.
Conselheiro Benedito Antônio Alves
Relator
Fonte:RONDONIAVIP

Marcos Neris

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